Jurisprudência STF 1249369 de 21 de Outubro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1249369 AgR-ED-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/10/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020
Partes
AGTE.(S) : MANOEL DOMINGOS DOS PASSOS ADV.(A/S) : LIONIDES GONCALVES DE SOUZA AGDO.(A/S) : IRIS ELISABETH GOMES ULLON ADV.(A/S) : MARCOS GILBERTO DOS REIS
Ementa
EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário divergente de julgado de órgão fracionário ou do Plenário (art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 2. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) RE 585535 EDv-AgR (TP), ARE 957223 AgR-EDv-AgR (TP). Número de páginas: 5. Análise: 17/02/2021, AMS.