Jurisprudência STF 1249281 de 19 de Outubro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1249281 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
10/10/2020
Data de publicação
19/10/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020
Partes
AGTE.(S) : VIVIANE GHENO ADV.(A/S) : FABIO LEANDRO RODS FERREIRA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Previsão legal de vantagem (vale-alimentação) aos servidores efetivos do Município, mas não aos temporários. 4. Não pertence ao âmbito do recurso extraordinário deferir vantagem prevista em lei local, que a instância ordinária não julgou aplicável ao recorrente. Súmula 280 do STF. Precedentes. 5. Negado provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10%.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10% (dez por cento), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-000042 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (VALE-ALIMENTAÇÃO, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) RE 1199457 AgR-segundo (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (VALE-ALIMENTAÇÃO, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) RE 1202668, RE 1212214, ARE 1259482. Número de páginas: 7. Análise: 12/02/2021, AMS.