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Jurisprudência STF 1249230 de 28 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1249230 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

12/08/2025

Data de publicação

28/08/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. DEMARCAÇÃO DE TERRITÓRIO QUILOMBOLA. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Segundo agravo regimental interposto pela União, com o objetivo de reformar decisão monocrática que não conheceu de recurso extraordinário. A controvérsia gira em torno da validade da imposição judicial de prazos e multa cominatória (astreintes) à Administração Pública para a conclusão de procedimento administrativo de demarcação de território quilombola, supostamente em descompasso com a jurisprudência do STF no Tema 698 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão judicial que impôs prazo e multa para a conclusão de procedimento administrativo de demarcação viola os limites estabelecidos pelo STF para a intervenção do Judiciário em políticas públicas; (ii) determinar se a Corte de origem ultrapassou o espaço de discricionariedade administrativa ao especificar obrigações e resultados a serem alcançados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese recursal foi suficientemente fundamentada, afastando a incidência do óbice da Súmula 279 do STF e infirmando adequadamente os fundamentos da decisão monocrática. 4. A jurisprudência do STF, firmada no julgamento do Tema 698 da repercussão geral, admite a intervenção judicial em políticas públicas apenas em hipóteses excepcionais de omissão ou deficiência grave na prestação de serviços essenciais, devendo o Judiciário apontar os fins a serem atingidos, e não impor medidas pontuais ou resultados específicos. 5. O acórdão recorrido fixou obrigações de fazer específicas, inclusive impondo a titulação e ações de desapropriação como resultado necessário do processo demarcatório, sem fundamentação que justifique tal excepcionalidade, em violação ao Tema 698. 6. A decisão da Corte de origem restringiu a discricionariedade administrativa e violou o princípio da separação dos Poderes, ao deixar de respeitar o espaço decisório próprio do Executivo. 7. A atuação judicial desconsiderou a necessidade de uma visão sistêmica e a possibilidade de universalização da providência imposta, o que compromete a racionalidade e a eficiência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A imposição judicial de resultado específico à Administração Pública para conclusão de procedimento demarcatório viola os parâmetros definidos pelo STF no Tema 698 da repercussão geral. 2. A intervenção do Judiciário em políticas públicas deve limitar-se à fixação de finalidades, cabendo à Administração apresentar plano ou meios adequados para o cumprimento de suas obrigações constitucionais. 3. A delimitação judicial do mérito administrativo configura indevida supressão da discricionariedade administrativa e afronta à separação dos Poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 684.612-RG/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.07.2023; STF, ARE nº 1.492.757-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19.08.2024; STF, RE nº 959.535-AgR-segundo/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03.03.2025.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, com a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que, em observância ao Tema RG nº 698, fixe prazo para apresentação de plano ou de meios adequados, a serem definidos pela Administração Pública, para resolução do processo administrativo, abstendo-se o Juízo de determinar o resultado da análise administrativa e as providências específicas dele decorrentes, diante da necessidade de preservação da discricionariedade administrativa e em respeito à separação dos Poderes, tudo nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

Jurisprudência STF 1249230 de 28 de Agosto de 2025