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Jurisprudência STF 1249024 de 11 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1249024 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

22/02/2025

Data de publicação

11/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025

Partes

EMBTE.(S) : CONCESSIONARIA DA PONTE RIO-NITEROI S/A ADV.(A/S) : MARCELLO ALFREDO BERNARDES EMBDO.(A/S) : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADV.(A/S) : MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA INTDO.(A/S) : DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES INTDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 3763. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA EMPRESA ORA EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, ao dar provimento ao agravo regimental interposto pela ora Embargada, proveu o recurso extraordinário para assentar a impossibilidade de cobrança de remuneração das concessionárias de gás pelo uso das faixas de domínio, nos termos da ADI 3.763. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se haveria a omissão alegada pela Embargante quanto à matéria de mérito, no que diz respeito à aplicação, ao caso, do artigo 11 da Lei 8.987/1995 e da incidência, na espécie dos autos, da orientação firmada na ADI 3.763, além do suposto vício de fundamentação para o levantamento do feito sobrestado, em face à pendência do julgamento dos embargos de divergência no RE 889.095. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 4. Incabível recurso para questionar decisão interlocutória sobre o sobrestamento do feito ou levantamento da suspensão do processo para a retomada do seu julgamento. 5. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. IV - DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) RE 1385684 AgR-ED (2ªT), RE 1500952 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 17. Análise: 29/04/2025, MJC.


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