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Jurisprudência STF 1248752 de 26 de Maio de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1248752 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

27/04/2020

Data de publicação

26/05/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020

Partes

AGTE.(S) : NELSON BENIGNO PEREIRA FIGUEIREDO ADV.(A/S) : THIAGO D AVILA MELO FERNANDES AGDO.(A/S) : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADV.(A/S) : CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil e Previdenciário. Suplementação de aposentadoria. Plano de previdência privada. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A matéria relativa à necessidade de cessação do vínculo com o patrocinador para o recebimento da suplementação de aposentadoria tem natureza infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PREVIDÊNCIA PRIVADA, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1146227 AgR (2ªT), ARE 1172523 AgR (1ªT), ARE 1211028 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 24/07/2020, MJC.


Jurisprudência STF 1248752 de 26 de Maio de 2020