Jurisprudência STF 1248466 de 17 de Abril de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1248466 AgR-ED-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
03/04/2023
Data de publicação
17/04/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023
Partes
AGTE.(S) : NOVARTIS BIOCIENCIAS SA ADV.(A/S) : ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO ADV.(A/S) : RODRIGO DE SALAZAR E FERNANDES ADV.(A/S) : EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). TRIBUTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO NO RE 398.365, TEMA N. 844 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS DE EMBARGABILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. De acordo com o art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não cabem embargos de divergência se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. 2. O Colegiado de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência assente do Supremo que, ao examinar o RE 398.365, Tema n. 844/RG, reafirmou seu entendimento no sentido de que o princípio da não cumulatividade não assegura o direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. 3. As situações com suspensão da exigibilidade do IPI não destoam do quadro geral delineado pelo Tema n. 844/RG, uma vez que não é possível o creditamento, a qualquer título, se não houver cobrança do imposto na operação anterior, excetuadas as hipóteses de benefício fiscal concedido pelo legislador. 4. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, quanto aos honorários, por se tratar de recurso interposto em ação de mandado de segurança na origem, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00153 PAR-00003 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000058 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, DESCABIMENTO) RE 190251 EDv-AgR (2ªT), ARE 1250903 EDv-AgR (TP). (IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), INSUMO, ISENÇÃO DE IMPOSTO, ALÍQUOTA ZERO, CREDITAMENTO, PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE) RE 353657 (TP), RE 562980 (TP), RE 1255247 AgR (2ªT), RE 1306385 AgR-EDv-AgR (TP), RE 1241278 ED-AgR-EDv-ED-AgR (TP), RE 398365 RG (TP). Número de páginas: 12. Análise: 04/05/2023, MJC.