Jurisprudência STF 1248310 de 19 de Maio de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1248310 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
11/05/2020
Data de publicação
19/05/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020
Partes
AGTE.(S) : SANDRA PAULINO DE LIMA ADV.(A/S) : SAMUEL LAURENTINO MAUER DOS SANTOS AGDO.(A/S) : SAME/FM-SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DE FRANCISCO MORATO ADV.(A/S) : JOSE CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 17.03.2020. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DE AUTARQUIA MUNICIPAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. TEMA 424. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A discussão referente ao processamento da remoção de ofício de servidora pública e aos critérios utilizados pela Administração Pública para a concessão de licença-prêmio, revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 639.228-RG, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe 31.08.2011, (Tema 424), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude do indeferimento de produção de prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve na instância de origem prévia fixação de honorários.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo, e entendeu inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC, porquanto não houve condenação do recorrente em honorários advocatícios na instância de origem, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-001527 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) RE 637287 AgR (1ªT), ARE 1133320 AgR (1ªT), ARE 1152866 AgR (2ªT), ARE 1210387 AgR (TP). (INDEFERIMENTO, PRODUÇÃO DE PROVA) ARE 639228 RG, ARE 1134463 AgR (1ªT). (RECURSO PROTELATÓRIO) AI 682723 AgR-ED-ED-ED (2ªT), Pet 4972 AgR (1ªT), AI 705255 AgR-ED-EDv-AgR-ED-AgR (TP), ARE 1166408 AgR (2ªT). Número de páginas: 15. Análise: 21/07/2020, BMP.