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Jurisprudência STF 1248212 de 24 de Abril de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1248212 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

13/04/2023

Data de publicação

24/04/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023

Partes

EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : FLORIVALDO DE OLIVEIRA MELLO ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO DA VEIGA SENNA

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO: VERIFICADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. ARE Nº 799.908-RG/RJ, TEMA RG Nº 724. MILITAR ANISTIADO POLÍTICO. PROMOÇÃO ENTRE CARREIRAS DISTINTAS, DE PRAÇA A OFICIAL: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA E COM O PARADIGMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. Constata-se, no caso, carência de pronunciamento sobre relevante ponto jurídico, cuja apreciação, por si só, leva a resultado diverso daquele antes havido. Com efeito, o acórdão embargado, ao não apreciar argumento pontualmente apresentado, à luz do paradigma, consignou a prevalência, na espécie, de entendimento que discrepa, em substância, do atual entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A sanatória da omissão no julgado embargado deve passar pela reapreciação da principalis quaestio deste processo, sob o pálio do paradigma aplicável ao caso: ARE nº 799.908-RG/RJ, Tema RG nº 724. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que as promoções dos militares anistiados políticos restringem-se à carreira a que pertencia o militar quando estava na ativa. As promoções, por antiguidade ou merecimento, devem ocorrer dentro da mesma carreira. Por esse motivo, pertencendo o militar à carreira dos praças, fica impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas as carreiras. 4. Na espécie, requerida a promoção ao posto de Capitão de Mar e Guerra, com proventos de Contra-Almirante (carreira de oficiais), esta, evidentemente, não se faz possível, já que, conforme relatado na petição inicial, era Marinheiro quando expulso da Força. 5. O Tribunal a quo, em sua atuação jurisdicional, sopesou meandros de normas infraconstitucionais, bem como os fatos e provas constantes dos autos, em consideração ao que requerido pelo autor. A eventual reapreciação da matéria demandaria o reexame da legislação e da normatização infraconstitucional aplicáveis à espécie e do conjunto fático-probatório carreado, de forma que afronta à Constituição, se ocorrente, seria meramente reflexa, pelo que incidiria, portanto, o óbice constante do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 6. Acolhidos os embargos de declaração, para sanar a omissão no acórdão recorrido, com efeitos modificativos, dando provimento ao agravo regimental da União e, desde logo, negando seguimento ao recurso extraordinário, para manter o resultado do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que passa a ser integrado pelas razões proferidas neste voto, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022. Decisão: A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão no acórdão recorrido e dar provimento ao agravo regimental da União, com aplicação de efeitos modificativos, e, assim, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, mantendo o resultado do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que passa a ser integrado pelas razões proferidas neste voto, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Por fim, considerando ter havido condenação em honorários advocatícios no Tribunal de origem (e-doc. 15, p. 8), majorou seu valor em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, tudo nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: INDEFERIMENTO, PROMOÇÃO, MILITAR, ANISTIADO, AUSÊNCIA, REQUISITO SUBJETIVO. DESCABIMENTO, REDISCUSSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INOVAÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00008 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MILITAR, ANISTIA, PROMOÇÃO, CARREIRA DIVERSA) ARE 718938 AgR (1ªT), ARE 744491 AgR (1ªT), ARE 754299 AgR (2ªT), ARE 740554 AgR (1ªT), RE 632176 AgR-EDv-AgR (TP), ARE 799908 RG (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APRECIAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) RE 577820 AgR-ED-ED (2ªT), Rcl 38529 AgR-ED (2ªT), Rcl 42934 AgR-ED (1ªT), ARE 1204479 AgR-ED (1ªT). (PROMOÇÃO, ANISTIA, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, REQUISITO, PRAZO, PERMANÊNCIA) RE 175034 ED-segundos (TP), RE 576091 ED-AgR (2ªT), RE 664029 AgR (1ªT), Rcl 26926 AgR-segundo (2ªT). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. - Decisões monocráticas citadas: (MILITAR, ANISTIA, PROMOÇÃO, CARREIRA DIVERSA) ARE 1385844, ARE 894261, ARE 1406535. (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 967001, AR 2406 MC, Rcl 26926, ARE 1078762. - Veja RE 165438. Número de páginas: 30. Análise: 10/10/2023, MAV.


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