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Jurisprudência STF 1248058 de 21 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1248058 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

03/03/2025

Data de publicação

21/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PRAIA MANSA AGDO.(A/S) : AUTO POSTO CENTRO CÍVICO ADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO GIOMBELLI SIMONI ADV.(A/S) : JOSÉ MARCELO LOBATO SILVA MATIDA

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL N. 2.736/1996. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Divergir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem – quanto à possibilidade de transferência dos créditos a terceiros – demandaria reanálise da legislação estadual de regência (Decreto estadual n. 2.736/1996), providência vedada em sede extraordinária, ante o óbice do enunciado 280 da Súmula do Supremo. 2. A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de apenas reconhecer a correção monetária dos créditos escriturais quando respaldada em previsão legal e quando o aproveitamento tardio decorrer de óbices criados pelo Fisco, cabendo determinar a devolução do processo ao Tribunal de origem para analisar a controvérsia à luz do referido enfoque. 3. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar de recurso formalizado no curso de mandado de segurança, a atrair a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST DEC-002736 ANO-1996 DECRETO, PR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS,TRANSFERÊNCIA, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DIREITO LOCAL) AI 763785 AgR (1ªT), RE 919026 AgR (2ªT), ARE 1184956 AgR (2ªT). (ICMS, CORREÇÃO MONETÁRIA, CRÉDITO ESCRITURAL) RE 389458 AgR (2ªT), RE 577240 AgR (1ªT), ARE 794180 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (ICMS, CORREÇÃO MONETÁRIA, CRÉDITO ESCRITURAL) RE 333744 ED-EDv-ED. Número de páginas: 12. Análise: 15/05/2025, MJC.


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