Jurisprudência STF 1247767 de 10 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1247767 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
13/02/2020
Data de publicação
10/03/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020
Partes
RECTE.(S) : LEONARDO PEIXOTO DE QUEIROZ ADV.(A/S) : FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA ADV.(A/S) : AMARILDO MACIEL MARTINS ADV.(A/S) : RUI FERNANDO HUBNER ADV.(A/S) : CARLOS GUEDES DO AMARAL JUNIOR RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público federal. Localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços. Adicional de fronteira. Impossibilidade de pagamento da verba por ausência de regulamentação. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à exigibilidade de verba por lotação em unidade estratégica (adicional de fronteira) prevista na Lei 12.855/2013 enquanto ausente sua regulamentação pelo Poder Executivo federal.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Indexação
- FUNÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), ENTENDIMENTO UNIFORME, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012855 ANO-2013 ART-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA
Tese
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia à relativa exigibilidade de verba por lotação em unidade estratégica (adicional de fronteira) prevista na Lei nº 12.855/13 enquanto ausente sua regulamentação pelo Poder Executivo federal.
Tema
1078 - Exigibilidade de verba por lotação em unidade estratégica (adicional de fronteira), prevista na Lei nº 12.855/13, enquanto não houver regulamentação da norma pelo Poder Executivo Federal.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, SERVIDOR PÚBLICO, ADICIONAL, ATIVIDADE PENOSA, ZONA DE FRONTEIRA) MI 5062 AgR (TP), ARE 1114710 AgR (1ªT), ARE 1021861 AgR (2ªT), ARE 988452 AgR (2ªT). (REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 584608 RG. (FUNÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), ENTENDIMENTO UNIFORME, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL) RE 596492 RG, RE 753681 RG, RE 1041816 RG. - Decisões monocráticas citadas: (RE, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, SERVIDOR PÚBLICO, ADICIONAL, ATIVIDADE PENOSA, ZONA DE FRONTEIRA) ARE 1181509, ARE 1136628, ARE 1108274, ARE 1114332, RE 1108206, ARE 1108207, ARE 1001601, ARE 976872. - Veja Tema 974 dos recursos especiais repetitivos do STJ. Número de páginas: 12. Análise: 11/03/2020, JRS.