Jurisprudência STF 1247007 de 01 de Dezembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1247007 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
26/10/2020
Data de publicação
01/12/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 30-11-2020 PUBLIC 01-12-2020
Partes
EMBTE.(S) : COMPANHIA LUZ E FORCA SANTA CRUZ ADV.(A/S) : JOAO CARLOS ZANON ADV.(A/S) : DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES ADV.(A/S) : MUNDIE E ADVOGADOS EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE AGUAS DE SANTA BARBARA ADV.(A/S) : BRUNO ZAMPERIN LOSI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA INTDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. OPOSIÇÃO SUCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A oposição sucessiva de embargos de declaração para promover, em caráter manifestamente protelatório, a rediscussão de causa já decidida consubstancia abuso do direito de recorrer. Precedentes: RE 898.060-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29/05/2019; AI 720.117-AgR-ED-EDv-AgR-segundo-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2020; e ARE 1.245.701-AgR-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/09/2020. 3. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, e ordem de certificação do trânsito em julgado com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil), e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e deixava de adotar as medidas relativas à certificação de trânsito em julgado e à baixa imediata do processo. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01026 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) AI 720117 AgR-ED-EDv-AgR-segundo-ED (TP), RE 898060 ED (TP), ARE 1245701 AgR-ED-ED (TP), AI 720117 AgR-ED-EDv-AgR-segundo-ED-ED (TP). Número de páginas: 9. Análise: 15/04/2021, MJC.