Jurisprudência STF 1246689 de 18 de Marco de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1246689 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
15/03/2021
Data de publicação
18/03/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : OI MOVEL S.A. ADV.(A/S) : ANDRE MENDES MOREIRA
Ementa
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o ICMS somente pode incidir sobre os serviços de comunicação propriamente ditos, ou seja, somente sobre a atividade-fim. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação à parte agravante de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, INCIDÊNCIA, SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO) ARE 770102 AgR (1ªT), ARE 1138434 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (ICMS, INCIDÊNCIA, SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO) ARE 1100249, ARE 1106810. Número de páginas: 9. Análise: 29/07/2021, MJC.