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Jurisprudência STF 1246656 de 16 de Julho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1246656 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

29/06/2020

Data de publicação

16/07/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 15-07-2020 PUBLIC 16-07-2020

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ALEXANDRIA ADV.(A/S) : GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE ROCHA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, e impôs à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da parte agravada, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.

Indexação

- DESCABIMENTO, REEXAME, FATO, PROVA, SERVIDOR PÚBLICO, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, TEORIA DO FATO CONSUMADO, APLICAÇÃO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 10. Análise: 25/09/2020, BMP.


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