Jurisprudência STF 1245783 de 15 de Junho de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1245783 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
08/06/2021
Data de publicação
15/06/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2021 PUBLIC 15-06-2021
Partes
AGTE.(S) : JOSE ARTEIRO DA FROTA ADV.(A/S) : DEBORAH SALES BELCHIOR AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 80/2009 DO CNJ. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. VACÂNCIA OCORRIDA APÓS A CF/88. CONCURSO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE. ART. 236, § 3º, DA CF. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. ALEGADO DESRESPEITO AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REGRA DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Constituição da República erigiu a exigência de concurso público como verdadeiro pilar de moralidade e impessoalidade, assegurando à Administração a seleção dos melhores e mais preparados candidatos e aos administrados chances isonômicas de demonstrar conhecimento (ADI 3519, de minha relatoria, Plenário, DJe 03.10.2019). 2. Pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser imprescindível, após promulgação da Constituição de 1988, a realização de concurso público para o ingresso nas atividades notariais e de registro, nos termos do art. 236, § 3º, CRFB. 3. É firme a orientação deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não é aplicável à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a CF/88, em atendimento ao que prescreve o art. 236, § 3º, da CF, o que não ofende os princípios da segurança jurídica e da ampla defesa. 4. A regra do art. 208 da CF pretérita que garantia aos substitutos a efetivação no cargo do titular na atividade notarial e de registro, independentemente de prévio concurso público, não incide na hipótese de vacância ocorrida na vigência da CF/88. Inexiste direito adquirido a amparar situação flagrantemente inconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00208 ART-00236 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00054 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000080 ANO-2009 RESOLUÇÃO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, CF/1988) ADI 3519 (TP). (INAPLICABILIDADE, PRAZO DECADENCIAL, CINCO ANOS, REVISÃO, ATO, DELEGAÇÃO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, MOMENTO POSTERIOR, CF/1988, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO) ADI 363 (TP), ADI 3519 (TP), RE 635376 AgR (2ªT), MS 28440 ED-AgR (TP), MS 27505 AgR (2ªT), ARE 853898 AgR (2ªT), ARE 783805 AgR (2ªT), RE 837952 AgR (1ªT), AR 2736 AgR (TP). (REGRA, CF/1967, EFETIVAÇÃO, SUBSTITUTO DE SERVENTIA, VACÂNCIA, VIGÊNCIA, CF/1988) AR 2582 AgR (TP). Número de páginas: 19. Análise: 24/06/2022, JAS.