Jurisprudência STF 1245452 de 06 de Julho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1245452 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
22/06/2020
Data de publicação
06/07/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020
Partes
AGTE.(S) : TERCÍLIO MARCHETTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO JOQUIM MARTINELLI AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 547/2013. ADICIONAL DE BANDEIRA TARIFÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não houve, no recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00001 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000547 ANO-2013 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) RE 672655 AgR (1ªT), RE 917916 AgR (1ªT), ARE 970392 AgR (2ªT), RE 1030793 AgR (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 04/09/2020, MJC.