Jurisprudência STF 1245097 de 27 de Julho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1245097
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
05/06/2023
Data de publicação
27/07/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-07-2023 PUBLIC 27-07-2023
Partes
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE LONDRINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA ADV.(A/S) : CARLOS RENATO CUNHA RECDO.(A/S) : WAGNER ANTONIO MARTINS ADV.(A/S) : RODRIGO ALVES ABREU ADV.(A/S) : GUSTAVO MUSQUEIRA DE CAMARGO ADV.(A/S) : HUGO PAULO PALO NETO ADV.(A/S) : THIAGO NUNES FAULIN AM. CURIAE. : FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS ADV.(A/S) : MARCELO PELEGRINI BARBOSA AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA ADV.(A/S) : ALEXANDRE GRABERT BARANJAK
Ementa
Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. IPTU. Imóvel novo não incluído na planta genérica de valores. Avaliação individualizada prevista em lei. 1. Recurso extraordinário com agravo, em que se pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal). A regra em questão confere ao Poder Executivo a competência para apurar o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), mediante avaliação individualizada, por ocasião do lançamento do IPTU. 2. O Plenário desta Corte já admitiu a possibilidade de a Fazenda Municipal aferir diretamente a base calculada do IPTU, desde que o faça de forma casuística, considerando as características individuais de cada imóvel. Precedente. 3. O procedimento de mensuração do valor venal, com base em critérios legais (cf. art. 176, I e II, e parágrafos, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997), é compatível com o princípio da legalidade tributária, porquanto não se trata de majoração de base de cálculo mediante decreto, mas sim de avaliação individualizada de imóvel novo, para fins de lançamento do IPTU. Resguardado ao contribuinte o direito ao contraditório. 4. Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, de modo a afastar as preliminares e reconhecer a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal), que delega à Administração Tributária a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada. 5. Fixação da seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”.
Decisão
Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia do agravo para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, de modo a afastar as preliminares e reconhecer a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal), que delega à Administração Tributária a competência para a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada, e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.084 da repercussão geral): “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo recorrido, o Dr. Rodrigo Alves Abreu; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.084 da repercussão geral, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, de modo a afastar as preliminares e reconhecer a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal), que delega à Administração Tributária a competência para a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada. Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”, vencidos, no ponto, os Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente), Alexandre de Moraes e André Mendonça. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL. DECRETO MUNICIPAL, REAJUSTE, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), NÍVEL SUPERIOR, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), ALTERAÇÃO, VALOR VENAL, IMÓVEL, EXIGÊNCIA, LEI EM SENTIDO ESTRITO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES, PRESUNÇÃO, VALOR VENAL, IMÓVEL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. NUNES MARQUES: PRECEDENTE, STF, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), ALTERAÇÃO, VALOR VENAL, IMÓVEL, NECESSIDADE, LEI EM SENTIDO FORMAL. AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA, IMÓVEL NOVO, PODER EXECUTIVO, OBSERVÂNCIA, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; POSSIBILIDADE, CONTROLE JUDICIAL. - VOTO, MIN. DIAS TOFFOLI: LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, NORMA GERAL, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, DEFINIÇÃO, FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO. BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), VALOR VENAL, IMÓVEL. DEFINIÇÃO, VALOR VENAL, IMÓVEL, DOUTRINA. PLANTA GENÉRICA DE VALORES, PRESUNÇÃO, VALOR VENAL, IMÓVEL. EDIÇÃO, PLANTA GENÉRICA DE VALORES, NECESSIDADE, LEI EM SENTIDO ESTRITO; POSSIBILIDADE, CORREÇÃO MONETÁRIA, ATO NORMATIVO, OBSERVÂNCIA, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO, PLANTA GENÉRICA DE VALORES, NECESSIDADE, LEI EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), HIPÓTESE, IMÓVEL NOVO, APURAÇÃO, VALOR VENAL, AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA, IMÓVEL NOVO, CONTRADITÓRIO. INCLUSÃO, IMÓVEL NOVO, PLANTA GENÉRICA DE VALORES, FUTURO, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: EDIÇÃO, PLANTA GENÉRICA DE VALORES, NECESSIDADE, LEI EM SENTIDO ESTRITO; POSSIBILIDADE, CORREÇÃO MONETÁRIA, ATO NORMATIVO, OBSERVÂNCIA, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA, IMÓVEL NOVO, PODER EXECUTIVO, CRITÉRIO, LEI, COMPATIBILIDADE, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA, IMÓVEL NOVO, CONTRADITÓRIO. INCLUSÃO, IMÓVEL NOVO, PLANTA GENÉRICA DE VALORES, FUTURO, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA. - TERMO(S) DE RESGATE: INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO, JUIZADO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), DISTINÇÃO, BASE DE CÁLCULO, BASE NORMATIVA, BASE EM ABSTRATO, BASE CALCULADA, BASE EM CONCRETO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00030 ART-00093 INC-00009 ART-00146 ART-00150 INC-00001 ART-00156 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00032 PAR-00001 ART-00033 "CAPUT" ART-00048 ART-00097 PAR-00002 ART-00148 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-006015 ANO-1973 ART-00176 LRP-1973 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS LEG-FED SUV-000010 ART-00097 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-007303 ANO-1997 ART-00176 INC-00001 LET-F PAR-00005 INC-00002 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, PR LEG-MUN LEI-008672 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, PR
Tese
É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.
Tema
1084 - Constitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO, JUIZADO ESPECIAL) ARE 868457 RG (TP). (DECRETO MUNICIPAL, REAJUSTE, IPTU, NÍVEL SUPERIOR, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA) RE 648245 (TP). (IPTU, ALTERAÇÃO, VALOR VENAL, IMÓVEL, LEI EM SENTIDO ESTRITO) RE 234605 (2ªT), RE 87763, RE 96825. Número de páginas: 42. Análise: 25/10/2023, JAS.
Doutrina
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 333. COSTA, Myrella Cristine Trevisan. Base de Cálculo do IPTU e a interpretação do Supremo Tribunal Federal. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Vol. 24/ 2020, p. 203 - 223, Maio - Jun/2020. FURLAN, Valéria. A base de cálculo do IPTU em face dos princípios da anterioridade e da legalidade. In.: MACEDO, Alberto; AGUIRREZÁBAL, Rafael Rodrigues; PINTO, Sérgio Luiz de Moraes; ARAÚJO, Wilson José de (Coords.). Gestão tributária municipal e tributos municipais. v. 6. São Paulo: Quartier Latin, 2017. p. 131. HARET, Florence. Teoria e prática das presunções no direito tributário. São Paulo: Noeses, 2010. KIYOSHI Harada; HARADA, Marcelo Kiyoshi. Código Tributário Nacional comentado. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2021. p. 53. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Código Tributário Nacional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 171 e 396. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 129. PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 244-245.