JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1244524 de 26 de Maio de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1244524 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

04/05/2020

Data de publicação

26/05/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020

Partes

AGTE.(S) : LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA ADV.(A/S) : DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA AGDO.(A/S) : PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA ADV.(A/S) : PAULO CARVALHO CAIUBY

Ementa

EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Competência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A matéria relativa à declaração de incompetência absoluta de determinado juízo para a apreciação da controvérsia tem natureza infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 673602 AgR (1ªT), RE 607218 AgR (2ªT), ARE 832682 AgR (2ªT), ARE 1000400 ED-AgR (1ªT), ARE 1148590 ED-ED-ED (TP). Número de páginas: 10. Análise: 02/07/2020, MJC.


Jurisprudência STF 1244524 de 26 de Maio de 2020