Jurisprudência STF 1244520 de 22 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1244520 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
06/11/2024
Data de publicação
22/11/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : RAFAEL DOS SANTOS ADV.(A/S) : PAULA PAZ ADV.(A/S) : MARCIO LOCKS FILHO ADV.(A/S) : LUIS FERNANDO SILVA
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 16.01.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍNCULO DE EMPREGO REGIDO PELA CLT ANTES DA CF/88 RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAMPS E SERVIDORES. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO. SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ADI 2968. ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 243 DA LEI 8.112/1990. EXAURIMENTO DOS EFEITOS. DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECONHECIMENTO PELO STJ DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO ORA RECORRIDO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DOS DEMAIS PLEITOS DA AÇÃO. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2968, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, entendeu que o art. 243 da Lei 8.112/1990, cujos efeitos de exauriram na data da publicação da referida Lei, apenas deu concretude ao comando do art. 39 da Constituição Federal, o qual determinou a instituição de regime jurídico único para todos os servidores. 2. Não havia para o legislador outra opção senão a de enquadrar todos os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, que lhes prestavam serviço por prazo indeterminado, (haja vista que a mencionada Lei excetua os servidores contratados por prazo determinado) seja sob o regime da Lei 1.1711/1952 seja sob as normas da CLT, no RJU então estabelecido pela CF/88. 3. O regime jurídico não se confunde com o regime previdenciário. 4. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual determinou a devolução dos autos à origem a fim de que o Tribunal, após reconhecer o enquadramento dos substituídos no regime jurídico da Lei 8.112/1990, analisasse os demais pedidos da ação, não divergiu do entendimento desta Corte no julgamento da referida ADI 2968. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.
Indexação
- PRELIMINAR. OFENSA, PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NÃO CONHECIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO. ADEQUAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00039 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-011711 ANO-1952 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00243 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, UNIFICAÇÃO, REGIME JURÍDICO) RE 209899 (TP). - Decisão monocrática citada: (SERVIDOR PÚBLICO, UNIFICAÇÃO, REGIME JURÍDICO) ADI 2968. - Veja ADPF 573 do STF. Número de páginas: 20. Análise: 13/12/2024, DAP.