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Jurisprudência STF 1244387 de 15 de Setembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1244387 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

29/06/2020

Data de publicação

15/09/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020

Partes

AGTE.(S) : MARLENE COSTA CADETE ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. IRPF. Rendimentos recebidos acumuladamente. Base de cálculo. Alíquota. Demonstração do direito. Fatos e provas. Súmula nº 279/STF. 1. Para acolher a pretensão recursal acerca da alegada demonstração do direito, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência, ademais, da Súmula nº 279 do STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF), RENDIMENTO, ACUMULAÇAO, BASE DE CÁLCULO, REEXAME, FATO, PROVA) AI 635414 AgR (2ªT), ARE 945822 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF), RENDIMENTO, ACUMULAÇAO, BASE DE CÁLCULO, REEXAME, FATO, PROVA) RE 703351. Número de páginas: 7. Análise: 20/11/2020, MJC.


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