Jurisprudência STF 1244246 de 11 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1244246 ED-AgR-terceiro
Classe processual
TERCEIRO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
29/11/2021
Data de publicação
11/03/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022
Partes
AGTE.(S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : BRUNO DE MACEDO DIAS INTDO.(A/S) : ALEX HELENO SANTORE ADV.(A/S) : DANILO KNIJNIK PROC.(A/S)(ES) : DIOGO MARCEL REUTER BRAUN INTDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINA ADV.(A/S) : CYNTHIA DA ROSA MELIM INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : EDER LANA ADV.(A/S) : EDER LANA
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VAGA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUINTO CONSTITUCIONAL. LISTAS TRÍPLICE E SÊXTUPLA. NOMEAÇÃO. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO TEMA RELATIVO À COMPETÊNCIA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO E PERDA DE OBJETO DAS AÇÕES POPULARES. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. TEMA 258 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 595.332-RG. APLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO TJ/SC. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. DEFESA DE SUAS PRERROGATIVAS E PROTEÇÃO DE SEUS DIREITOS. MANUTENÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na hipótese, possui personalidade judiciária para agir em defesa de suas prerrogativas e na proteção de seus direitos, para fins de manutenção dos atos administrativos praticados. No caso concreto, tais atos estão relacionados às listas tríplice e sêxtupla do quinto constitucional (Nesse sentido, AO 1163-AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário). 2. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, que, ao apreciar o Tema 258 da sistemática da repercussão geral, assentou o seguinte entendimento: “Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual”. 3. Restou evidenciado nos autos que ainda persiste o interesse processual do Agravado no prosseguimento do feito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pela instância de origem.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao terceiro agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pela instância de origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00094 ART-00096 INC-00003 ART-00099 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00109 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEFESA, PRERROGATIVA) AO 1163 AgR-segundo (TP). (PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, ENTE DESPERSONALIZADO, NATUREZA CONSTITUCIONAL ) RE 595176 AgR (2ªT). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)) RE 595332 (TP), RE 266689 AgR (2ªT). - Veja CC 155873 e SS 3262 do STJ. Número de páginas: 34. Análise: 18/10/2022, DAP.