Jurisprudência STF 1244045 de 15 de Abril de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1244045 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
27/03/2020
Data de publicação
15/04/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020
Partes
AGTE.(S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/RS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : MAICON VINICIUS JACOBS ADV.(A/S) : EDUARDO FILIPE GIUSTI
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT, II, 6º, CAPUT, 22, XI, 23, XII, 37, CAPUT, E 144, § 10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, IDENTIDADE, MATÉRIA DE MÉRITO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Legislação
LEG-FED LEI-011705 ANO-2008 ART-00002 ART-00004 ART-00005 INC-00003 INC-00004 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PODER JUDICIÁRIO, CONTROLE DE LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO) RE 417408 AgR (1ªT), ARE 655080 AgR (2ªT). (SÚMULA 636/STF) ARE 1019554 AgR (2ªT), ARE 951541 AgR (2ªT). (DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) AI 531878 AgR (2ªT), AI 759677 AgR (1ªT). (JULGAMENTO PENDENTE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, SOBRESTAMENTO) RE 1039886 AgR (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 18/06/2020, BMP.