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Jurisprudência STF 1244038 de 04 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1244038 AgR-segundo-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

28/09/2020

Data de publicação

04/11/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020

Partes

AGTE.(S) : VIPOSA S.A ADV.(A/S) : CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI ADV.(A/S) : EDUARDO FAGLIONI RIBAS AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial na forma preconizada pelo art. 331 do RISTF, pois não se procedeu ao cotejo analítico com os acórdãos apontados como divergentes, com a necessária menção às "circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". 2. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2020 a 25.9.2020.

Indexação

- VOTO, MIN. DIAS TOFFOLI: REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA), PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, REVOGAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, AUMENTO, FORMA INDIRETA, TRIBUTO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00155 PAR-00004 INC-00004 LET-C ART-00177 PAR-00004 INC-00001 LET-B ART-00195 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00546 INC-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-012546 ANO-2011 ART-00002 PAR-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013043 ANO-2014 ART-00025 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 ART-01043 INC-00001 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-008415 ANO-2015 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00331 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REINTEGRA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) RE 1081041 AgR (2ªT), RE 1099076 AgR-AgR-segundo (2ªT), RE 564225 AgR-EDv-AgR-ED (TP), ARE 1245252 AgR (1ªT), RE 1259126 AgR (2ªT). Número de páginas: 15. Análise: 09/03/2021, AMS.


Jurisprudência STF 1244038 de 04 de Novembro de 2020