Jurisprudência STF 1243644 de 18 de Agosto de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1243644 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
15/04/2020
Data de publicação
18/08/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-08-2020 PUBLIC 18-08-2020
Partes
AGTE.(S) : INSTITUTO DO RADIUM DE CAMPINAS LTDA ADV.(A/S) : MARCO AURELIO MOREIRA JUNIOR AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE BENS. NÃO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA APÓS EC 33/2001. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL SURGIDA APÓS A PROMULGAÇÃO DA LC 114/2002. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu haver competência para instituir o ICMS incidente sobre operações de importação de bens, independentemente de o adquirente ser comerciante ou prestador de serviços de comunicação e de transporte intermunicipal ou interestadual de cargas ou pessoas, após a EC 33/2001. 2. A incidência do ICMS nessas operações pressupõe, sob o prisma constitucional, a instituição do tributo após a promulgação da EC 33/2001 e da LC 114/2002, com o escopo de se obedecer ao fluxo de positivação próprio da regra da legalidade. 3. As normas gerais previstas no artigo 24, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal não se confundem com as normas gerais em matéria de ICMS, previstas nos artigos 146, II, e 155, XII, § 2º, i, da Carta Magna. 4. Deveras, em regra, a ausência de normas gerais da União permite o exercício de competência plena pelos entes federados, com a eventual suspensão nos pontos em que houver contrariedade com superveniente legislação federal de âmbito nacional. 5. Contudo, em matéria tributária, a existência de prévia lei de normas gerais é condição para o próprio exercício da competência, como expressão da harmonia federativa, da segurança jurídica e do alcance nacional do ICMS. 6. O papel da lei complementar de normas gerais em matéria de ICMS estabelece condição de validade (artigos 146, II, e 155, XII, § 2º, i, da Constituição) e não de simples eficácia, como ocorre na hipótese do artigo 24, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. 7. De fato, a racionalidade subjacente à prévia existência de norma geral emanada do órgão legislativo no qual estão politicamente representados os sujeitos ativos orienta-se pela salvaguarda federativa, além dos direitos individuais dos contribuintes, na medida em que o ICMS pode causar ruptura no livre tráfego de bens e de pessoas pelo território nacional (vide os efeitos deletérios da chamada Guerra Fiscal). 8. Ademais, a própria redação do artigo 24, §§ 1º a 4º, não permite interpretação no sentido da suspensão da eficácia da norma local até a superveniência da norma geral (que seria o marco inicial das regras de anterioridade e de irretroatividade), porquanto a literalidade do texto constitucional fixa solução oposta (artigo 24, § 4º, da Constituição Federal: A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário). 9. In casu, a lei local que positivou a regra-matriz do ICMS incidente sobre a importação é anterior à publicação da LC 114/2002. 10. Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Extraordinário do Estado de São Paulo.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno interposto para reformar a decisão agravada e manter o acórdão do Tribunal de origem, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber, Relatora, e Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
Indexação
- VOTO, MIN. ROBERTO BARROSO: LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; LEI COMPLEMENTAR, NORMA GERAL; LEI ORDINÁRIA, EXAÇÃO, FATO GERADOR, SUJEITO PASSIVO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COBRANÇA, TRIBUTO, FORMA AUTOMÁTICA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: RECOMENDAÇÃO, SUSPENSÃO DO PROCESSO, MOMENTO, DECISÃO FINAL, PLENÁRIO, STF, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGAMENTO, PROBLEMÁTICA, INSTITUIÇÃO, ICMS, IMPORTAÇÃO, PESSOA NATURAL, LEI ESTADUAL, PUBLICAÇÃO, MOMENTO POSTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL, MOMENTO ANTERIOR, LEI COMPLEMENTAR. PLENÁRIO VIRTUAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL. CASO CONCRETO, ESTADO-MEMBRO, SÃO PAULO, ANTECIPAÇÃO, EDIÇÃO, LEI ESTADUAL, MOMENTO ANTERIOR, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: CONSTITUCIONALIDADE, INCIDÊNCIA, ICMS, IMPORTAÇÃO, PESSOA FÍSICA, PESSOA JURÍDICA, AUSÊNCIA, HABITUALIDADE, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MOMENTO POSTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE, COBRANÇA, ICMS, CONDIÇÃO, EXISTÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, NORMA GERAL, LEGISLAÇÃO LOCAL, RESULTADO, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, CONTEMPORANEIDADE, OCORRÊNCIA, FATO JURÍDICO, TRIBUTAÇÃO. - TERMO(S) DE RESGATE: FLUXO DE POSITIVAÇÃO, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00003 ART-00024 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00146 INC-00002 INC-00003 LET-A ART-00155 PAR-00002 INC-00009 LET-A INC-00012 LET-A LET-I CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 PAR-00008 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00002 PAR-00001 INC-00001 LEI COMPLEMENTAR - LEI KANDIR LEG-FED LCP-000114 ANO-2002 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LEI-006374 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-011001 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REPERCUSSÃO GERAL, ICMS, IMPORTAÇÃO, CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL) AI 730695 AgR (1ªT), AI 745113 AgR (1ªT), ARE 750132 AgR (1ªT), RE 594996 AgR (1ªT), RE 797294 AgR (2ªT), ARE 915422 AgR (2ªT), RE 917950 AgR (2ªT), RE 636790 AgR (1ªT), RE 1049904 AgR (1ªT), RE 1158224 AgR (1ªT). (LEGITIMIDADE, COBRANÇA, ICMS, IMPORTAÇÃO, EXISTÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, NORMA GERAL, LEGISLAÇÃO LOCAL, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA) RE 439796 (TP), RE 474267 (TP). (ICMS, INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, TRANSPORTE AEROVIÁRIO, CONVÊNIO, SUBSTITUIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, NORMA GERAL) ADI 1089 (TP). (ICMS, BEBIDA, ALIMENTO, EXIGÊNCIA, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, LEI COMPLEMENTAR, NORMA GERAL) RE 85262 (TP). (ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, VALIDADE, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, NORMA GERAL) RE 213396 (2ªT). - Veja RE 1045286 ED do STF. Número de páginas: 36. Análise: 07/05/2021, SOF.