Jurisprudência STF 1243414 de 12 de Setembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1243414 AgR-EDv
Classe processual
EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
04/09/2023
Data de publicação
12/09/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023
Partes
EMBTE.(S) : FUNDAÇÃO HOSPITAL MUNICIPAL GETÚLIO VARGAS - FHGV ADV.(A/S) : ROBERTA MEINHARDT FLACH ADV.(A/S) : JULIANA PEREIRA KASTEN EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. COTA PATRONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF/1988. EXTENSÃO ÀS FUNDAÇÕES PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se uma fundação instituída e mantida pelo Poder Público pode ser enquadrada no conceito de entidade beneficente de assistência social e, por consequência, gozar da imunidade relativa às contribuições sociais (art. 195, § 7º, da CF/1988). 2. Os entes públicos já gozam da presunção de utilidade pública e desempenham, por força de normas emanadas do próprio Estado, atividades de notório interesse coletivo, não cabendo qualquer tipo de compensação de natureza tributária pelo exercício de suas atribuições. 3. A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 busca alcançar somente as entidades não estatais que exerçam atividades de interesse coletivo em colaboração com o Estado. Pretende-se incentivar a iniciativa privada a desenvolver atividades de interesse público, em áreas cuja atuação estatal é deficiente. Apenas as entidades beneficentes de assistência social, que atendam aos requisitos legais, farão jus à imunidade. 4. Embargos de divergência rejeitados.
Decisão
Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que rejeitava os embargos de divergência opostos, pediu destaque o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela embargada, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de divergência, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber (Presidente). Falou, pela embargada, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITO PÚBLICO, DIREITO PRIVADO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00006 LET-A PAR-00002 ART-00195 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000187 ANO-2021 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-012101 ANO-2009 ART-00001 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL) RE 378144 AgR (1ªT), ARE 928575 AgR (1ªT), RE 923607 AgR (2ªT), RE 831381 AgR-AgR (1ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO) RE 636941 (TP), RE 831381 AgR-AgR (1ªT), RE 997592 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL) RE 831381. (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO) RE 1150582. - Veja RE 942287 AgR-Segundo do STF. Número de páginas: 32. Análise: 12/12/2023, KBP.