Jurisprudência STF 1243345 de 27 de Abril de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1243345 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
21/02/2020
Data de publicação
27/04/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020
Partes
AGTE.(S) : PAULO ROMANINI RESSTOM AGTE.(S) : EDUARDO ANTONIO ROMANINI RESSTOM AGTE.(S) : JOSE RICARDO DE ALMEIDA CAMARGO AGTE.(S) : CARLOS ANIBAL HADDAD AGTE.(S) : GELSON MARCOS PETRONIO SPINELLI AGTE.(S) : PAULO SIMOES JUNIOR AGTE.(S) : LUIZ CARLOS ANTUNES CORREA AGTE.(S) : ULYSSES CABRAL GIORDANO ADV.(A/S) : CARLA GIOVANAZZI RESSTOM AGDO.(A/S) : CLUB ATHLETICO PAULISTANO ADV.(A/S) : EURO BENTO MACIEL
Ementa
EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Associação. Contribuição. Filhas solteiras de sócio remido. Isenção. Inexistência de previsão estatutária. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional nem para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 745311 AgR (1ªT), ARE 683639 AgR (2ªT), ARE 1001499 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 26/06/2020, AMS.