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Jurisprudência STF 1242539 de 18 de Maio de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1242539 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CELSO DE MELLO

Data de julgamento

04/05/2020

Data de publicação

18/05/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MARIA DA COSTA LAURENTINO ADV.(A/S) : JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR

Ementa

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – APELO EXTREMO DEDUZIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA), SE UNÂNIME A VOTAÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente procrastinatório, impôs, à parte agravante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000021 ANO-2007 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APLICAÇÃO DE MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) ARE 965134 AgR (2ªT), ARE 959634 AgR (2ªT), ARE 980232 AgR (TP). (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) AO 2063 AgR (TP). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) AI 664567 QO (TP), RE 611023 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) RE 566728, RE 559059, RE 565119, RE 793850. Número de páginas: 9. Análise: 08/07/2020, MJC.

Doutrina

ASSIS, Carlos Augusto de. Repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário - Lei 11.418/2006. Revista Dialética de Direito Processual, n. 54, set. 2007. p. 32-46, item 5. RAMOS, Glauco Gumerato. Repercussão geral na teoria dos recursos. Juízo de admissibilidade. Algumas observações. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, ano 7, n. 84, dez. 2006. p. 53.