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Jurisprudência STF 1242513 de 06 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1242513 ED-AgR-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

02/10/2023

Data de publicação

06/10/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-10-2023 PUBLIC 06-10-2023

Partes

EMBTE.(S) : CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. ADV.(A/S) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO EMBDO.(A/S) : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADV.(A/S) : MARCELO BELTRAO DA FONSECA ADV.(A/S) : DANILO ROMERA LUQUEZE

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. 3. Concessionária de serviço público. Cobrança de preço público pelo uso de faixa de domínio de rodovias sob concessão. 4. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CABIMENTO) ADI 2334 ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) ARE 1322617 AgR-ED-ED (TP), ARE 1396413 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 20/11/2023, MJC.

Doutrina

STRECK, Lenio Luiz. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1395.