Jurisprudência STF 1242513 de 06 de Outubro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1242513 ED-AgR-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
02/10/2023
Data de publicação
06/10/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-10-2023 PUBLIC 06-10-2023
Partes
EMBTE.(S) : CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. ADV.(A/S) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO EMBDO.(A/S) : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADV.(A/S) : MARCELO BELTRAO DA FONSECA ADV.(A/S) : DANILO ROMERA LUQUEZE
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. 3. Concessionária de serviço público. Cobrança de preço público pelo uso de faixa de domínio de rodovias sob concessão. 4. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CABIMENTO) ADI 2334 ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) ARE 1322617 AgR-ED-ED (TP), ARE 1396413 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 20/11/2023, MJC.
Doutrina
STRECK, Lenio Luiz. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1395.