Jurisprudência STF 1242163 de 14 de Maio de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1242163 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
27/04/2020
Data de publicação
14/05/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020
Partes
EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO EMBDO.(A/S) : GIRLANE BONFIM DA SILVA CLIVATI ADV.(A/S) : SERVIO TULIO MIGUEIS JACOB ADV.(A/S) : LUCAS AIRES TATAIRA DOS SANTOS
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, CONSEQUÊNCIA, BAIXA DOS AUTOS, DECORRÊNCIA, PRIMEIRO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) AI 177313 AgR-ED. Número de páginas: 7. Análise: 15/07/2020, MJC.