Jurisprudência STF 1241924 de 20 de Setembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1241924 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
30/08/2021
Data de publicação
20/09/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021
Partes
AGTE.(S) : GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE ADV.(A/S) : CLAUDIO LEITE PIMENTEL AGDO.(A/S) : FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS ADV.(A/S) : MODESTO CRESTANI
Ementa
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XVII E XXII, 146, III, 149 E 217, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. INSTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. DIREITOS DE PROPRIEDADE E LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. AUTONOMIA DESPORTIVA. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico, bem como desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. 2. Esta Suprema Corte já decidiu que a autonomia das entidades desportivas não possui caráter absoluto, encontrando limites no ordenamento jurídico. Precedente: ADI 2.937, Rel. Min. Cezar Peluso. 3. As instâncias ordinárias decidiram a questão da arrecadação do tributo com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo, negou-lhe provimento e majorou em 10% (dez por cento) os honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00017 INC-00022 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00146 INC-00003 ART-00149 ART-00217 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009615 ANO-1998 ART-00057 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AUTONOMIA DAS ENTIDADES DESPORTIVAS DIRIGENTES, AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO) ADI 2937 (TP). (DISPENSABILIDADE, LEI COMPLEMENTAR, INSTITUIÇÃO, CIDE) RE 449233 AgR (1ªT), RE 564901 AgR (1ªT), ARE 710133 AgR (1ªT). (VINCULAÇÃO, BENEFÍCIO, CIDE, CONTRIBUINTE) RE 595670 AgR (1ªT), RE 632832 AgR (1ªT), ARE 1160511 AgR-segundo (2ªT). (SÚMULA 284/STF, RE, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) RE 930409 AgR (1ªT), ARE 962375 AgR (1ªT), ARE 969663 AgR (2ªT). Número de páginas: 13. Análise: 07/03/2022, PBF.