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Jurisprudência STF 1241580 de 20 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1241580 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

13/03/2020

Data de publicação

20/03/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020

Partes

AGTE.(S) : ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADV.(A/S) : URIAS MARTINIANO GARCIA NETO AGDO.(A/S) : CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE ADV.(A/S) : YASMINE D' ARAUJO MALUF ALARCON ADV.(A/S) : MARINA PARISOTTO MERCADANTE ADV.(A/S) : FLAVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA ADV.(A/S) : ALINE ADESTRO

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, conforme o já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2020 a 12.3.2020.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, CLÁUSULA CONTRATUAL, LEGITIMIDADE ATIVA, CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE), AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA, CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA, CONTRATAÇÃO, MERCADO DE CURTO PRAZO (MCP).

Legislação

LEG-FED LEI-009074 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010848 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-005177 ANO-2004 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) ARE 951191 AgR (1ªT), ARE 955842 AgR (2ªT). (LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO, REEXAME, FATO, PROVA, CLÁUSULA CONTRATUAL) ARE 1065353 AgR (2ªT), RE 1051669 ED-AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 11/05/2020, MJC.


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