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Jurisprudência STF 1241160 de 17 de Dezembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1241160 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

15/12/2020

Data de publicação

17/12/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020

Partes

AGTE.(S) : FARMACIA VALE VERDE LTDA ADV.(A/S) : MARIA FERNANDA CAZELLA ADV.(A/S) : DANIEL AUGUSTO SABEC VIANA ADV.(A/S) : THIAGO LUNARDELLI FONSECA AGDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA ADV.(A/S) : GUSTAVO BERALDO FABRICIO AGDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ - CRF/PR ADV.(A/S) : VINICIUS GOMES DE AMORIM

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TÉCNICA. RESOLUÇÃO Nº 521, DE 2009. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXIV, “B”, E LV, 145 E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF), FISCALIZAÇÃO, PRESENÇA, FARMACÊUTICO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000521 ANO-2009 RESOLUÇÃO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ - CRF, PR LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, TAXA, APRECIAÇAO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 652224 AgR (2ªT), RE 880300 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 30/04/2021, MJC.


Jurisprudência STF 1241160 de 17 de Dezembro de 2020