Jurisprudência STF 1240968 de 06 de Abril de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1240968 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
27/03/2020
Data de publicação
06/04/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-04-2020 PUBLIC 06-04-2020
Partes
AGTE.(S) : FILLIPE JANIQUES DE MATOS MORALES AGTE.(S) : GONZALO LAMBERT MORALES ADV.(A/S) : DIEGO DE ROSSI ALVES AGDO.(A/S) : DECK INCORPORADORA LTDA ADV.(A/S) : RICARDO ANTONIO EMERSON LEMES DE OLIVEIRA
Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA COMERCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o art. 3º, VII, da Lei nº 8.099/1990, ao tratar da garantia qualificada, não fez qualquer diferenciação quanto à natureza do contrato de locação, dessa forma independe se a garantia é residencial ou comercial (RE 612.360-RG, Relª. Minª. Ellen Gracie). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-008099 ANO-1990 ART-00003 INC-00007 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PENHORA, BEM DE FAMÍLIA, FIADOR, CONTRATO DE LOCAÇÃO) RE 612360 RG, RE 1223843 ED (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 05/06/2020, MJC.