Jurisprudência STF 1240599 de 09 de Novembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1240599 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
08/06/2020
Data de publicação
09/11/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ARARENDA ADV.(A/S) : FRANCISCO FABIO PEREIRA PINTO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO PRIMEIRO MANDATO ELETIVO. REELEIÇÃO PARA O MANDATO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE DESCONTINUIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937. OBEDIÊNCIA AO REQUISITO DA ATUALIDADE DA FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 29, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos termos decididos pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na Questão de Ordem na Ação Penal 937, Rel. Min. ROBERTO BARROSO (3/5/2018), o foro por prerrogativa de função “aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. 2. A Primeira Turma desta CORTE, no julgamento da Questão de Ordem no INQ 4.703 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1/10/2018), reconheceu que a ratio decidendi do precedente firmado pela Questão de Ordem na AP 937 aplica-se a toda e qualquer autoridade que possua prerrogativa de foro, pois “a discussão acerca da possibilidade de modificação da orientação jurisprudencial foi conduzida objetivamente pelo Plenário em consideração aos parâmetros gerais da sobredita modalidade de competência especial, isto é, sem qualquer valoração especial da condição de parlamentar do réu da AP 937”. 3. Não havendo solução de descontinuidade entre os mandatos exercidos por Prefeito municipal, em virtude de sua reeleição para o mandato imediatamente subsequente ao anterior, a competência para processar e julgar os crimes por ele cometidos durante o exercício do primeiro mandato, em obediência ao requisito da atualidade da função, é do Tribunal de Justiça. 4. No caso em apreço, os crimes supostamente praticados pelo ora recorrente foram cometidos durante o exercício do cargo e se relacionam com as funções desempenhadas. Além disso, não houve solução de descontinuidade entre os mandatos de Prefeito municipal por ele exercidos, pois houve a sua reeleição para mandato imediatamente consecutivo ao anterior, fato que permite fixar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o processamento e julgamento da denúncia formulada em seu desfavor. 5. Agravo Regimental a que se dá provimento para dar provimento ao Recurso Extraordinário e, por via de consequência, determinar o envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal.
Decisão
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, e Luiz Fux, que conheciam do agravo e negavam-lhe provimento; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber, que davam provimento ao agravo regimental para dar provimento ao Recurso Extraordinário e determinar o envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para dar provimento ao Recurso Extraordinário, com determinação do envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com base no art. 29, X, da Constituição Federal, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: JULGAMENTO, STF, APLICAÇÃO, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, EXERCÍCIO, CARGO ELETIVO, PARLAMENTAR, PREFEITO. COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, PREFEITO, EXERCÍCIO, MANDATO ELETIVO, REELEIÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: COMPETÊNCIA FUNCIONAL, AUSÊNCIA, PRORROGAÇÃO, COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INVIABILIDADE, POTENCIALIZAÇÃO, ALEGAÇÃO, CONTINUIDADE, MANDATO ELETIVO, APRECIAÇÃO, FATO, INTERPRETAÇÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL. - TERMO(S) DE RESGATE: PRINCÍPIO DA UNIDADE DOS MANDATOS. MANDATOS CRUZADOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00029 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010741 ANO-2003 ART-00100 INC-00003 ART-00101 EID-2003 ESTATUTO DO IDOSO LEG-FED DEL-000201 ANO-1967 ART-00001 INC-00014 DECRETO-LEI
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, CARGO POLÍTICO, APLICAÇÃO) AP 937 QO (TP), Inq 4703 QO (1ªT). (DECURSO DE TEMPO, MANDATO, DESCONTINUIDADE, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO) Pet 7734 (2ªT), RE 1185838 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, CONTINUIDADE, REELEIÇÃO) RE 1253213 AgR (2ªT). (REELEIÇÃO, CARGO DIVERSO, COMPETÊNCIA, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO) Inq 4342 ED (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (DECURSO DE TEMPO, MANDATO, DESCONTINUIDADE, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO) ARE 1250087, ARE 1253969. Número de páginas: 20. Análise: 22/07/2021, JSF.