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Jurisprudência STF 1240114 de 22 de Fevereiro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1240114 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

14/02/2022

Data de publicação

22/02/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022

Partes

AGTE.(S) : HIGOR SOUSA PONTES ADV.(A/S) : LUCIA MARIA BRASIL RICARTE AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FORTALEZA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 97 DA CARTA MAGNA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. LEI 6.794/1990 E LEIS COMPLEMENTARES 38/2007 e 218/2016, TODAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO: TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que o princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados especiais. III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise demanda a reinterpretação de normas infraconstitucionais locais (Súmula 280/STF). IV – Consoante decidido no julgamento do Tema 24 da Repercussão Geral (RE 563.708-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia), não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. V – Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LCP-000038 ANO-2007 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, CE LEG-MUN LCP-000218 ANO-2016 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, CE LEG-MUN LEI-006794 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, CE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, COMPOSIÇÃO, REMUNERAÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO) RE 563708 (TP). (DECISÃO JUDICIAL, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) AI 791292 QO-RG. (RE, SERVIDOR PÚBLICO, ADICIONAL NOTURNO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 728753 AgR (1ªT), ARE 812032 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (RE, SERVIDOR PÚBLICO, ADICIONAL NOTURNO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1331775. Número de páginas: 12. Análise: 25/05/2022, PBF.


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