Jurisprudência STF 1239731 de 05 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1239731 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
20/12/2019
Data de publicação
05/03/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020
Partes
AGTE.(S) : MONIQUE OPUSZCKA CAMPOS ADV.(A/S) : RENAN PONTES DE MOURA ADV.(A/S) : DIEGO FERNANDES JUNGER ADV.(A/S) : JESSICA PEREIRA CORLOSKI AGDO.(A/S) : ALINE MOREIRA RIBEIRO ADV.(A/S) : HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR AGDO.(A/S) : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.