Jurisprudência STF 1239515 de 01 de Setembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1239515 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
01/09/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020
Partes
EMBTE.(S) : CLARO S.A. ADV.(A/S) : ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE TELEFONIA CELULAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. 1. O Supremo Tribunal Federal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.110/SP, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 10.995/2001, do Estado de São Paulo, que estabeleceu condições para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por adentrar à esfera de competência privativa da União (art. 22, IV, da CF). 2. O acórdão do tribunal de origem, ao reputar válidas normas locais com restrições de instalação e licenciamento de equipamentos de telefonia celular, divergiu do entendimento firmado pelo plenário deste STF. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso extraordinário e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, para prover o recurso extraordinário e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ficando invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-010995 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (TELECOMUNICAÇÕES, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO) ADI 3110 (TP). Número de páginas: 9. Análise: 13/11/2020, BMP.