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Jurisprudência STF 1239344 de 21 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1239344 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

05/08/2020

Data de publicação

21/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020

Partes

AGTE.(S) : AIRTON LISLE CERQUEIRA LEITE SEELAENDER ADV.(A/S) : ANA LUÍSA GONÇALVES ROCHA ADV.(A/S) : EDUARDO UBALDO BARBOSA AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Mandado de segurança. Abuso de poder. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Celso de Mello. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DIREITO À INFORMAÇÃO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE, LIMITAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ACESSO, INFORMAÇÃO, AUSÊNCIA, INFORMAÇÃO SIGILOSA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: INEXISTÊNCIA, LIMITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INFORMAÇÃO, INTERESSE INDIVIDUAL, INTERESSE COLETIVO, AUSÊNCIA, INFORMAÇÃO SIGILOSA. - VOTO VENCIDO, MIN. CELSO DE MELLO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSAGRAÇÃO, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA, ATO ADMINISTRATIVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00033 INC-00055 ART-00037 PAR-00003 INC-00002 ART-00093 INC-00009 ART-00216 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 ART-00003 INC-00001 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (MANDADO DE SEGURANÇA, CABIMENTO) ARE 842590 AgR (2ªT), ARE 945164 AgR (1ªT). (ACESSO À INFORMAÇÃO, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE) MI 284 (TP) - RTJ 139/712, RE 766390 AgR (2ªT). Número de páginas: 17. Análise: 25/02/2021, MJC.

Doutrina

BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. Paz e Terra, 1986. CUNHA FILHO, Márcio Camargo e XAVIER, Victor César Silva. Lei de Acesso à Informação: Teoria e Prática. Lumen Juris, 2014. p. 214/218, item 6.2.1. ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Del Rey, 1994. p. 242/243 e 249, itens 1 e 3.2. SARLET, Ingo Wolfgan e MOLINARO, Carlos Alberto. O Direito à Informação na Ordem Constitucional Brasileira: Breves Apontamentos. Acesso à Informação como Direito Fundamental e Dever Estatal. Livraria doAdvogado, 2016. p. 19, item 3.


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