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Jurisprudência STF 1238915 de 21 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1238915 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

05/08/2020

Data de publicação

21/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020

Partes

AGTE.(S) : JOSIANE HYBNER RODRIGUES RAMOS ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Isenção de IPI. Aquisição de veículo por portador de deficiência visual. Requisitos. Questão infraconstitucional. Ofensa reflexa. Repercussão geral. Ausência. Acuidade visual. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que as questões envolvendo o preenchimento de requisitos legais para fins de concessão de isenção não extrapolam o campo da legalidade. 2. O Plenário da Corte, no RE-RG 790.799 (Tema 714), já decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, tendo em vista sua natureza infraconstitucional. 3. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (VEÍCULO ADAPTADO PARA USO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ISENÇÃO, TRIBUTO) RE 790799 RG (TP). (PORTADOR DE DOENÇA RARA, ISENÇÃO, TRIBUTO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 910397 ED (1ªT), RE 412609 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (PORTADOR DE DOENÇA RARA, ISENÇÃO, TRIBUTO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 785110. Número de páginas: 7. Análise: 25/02/2021, MJC.


Jurisprudência STF 1238915 de 21 de Outubro de 2020