Jurisprudência STF 1238783 de 15 de Maio de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1238783 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CELSO DE MELLO
Data de julgamento
04/05/2020
Data de publicação
15/05/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 14-05-2020 PUBLIC 15-05-2020
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : DEVANIL HENRIQUE CANDIDO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA PENAL – REINCIDÊNCIA (E MAUS ANTECEDENTES) – TEMPORARIEDADE (CP, ART. 64, I) – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE, PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO DA PENA-BASE, CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, UMA VEZ TRANSCORRIDO PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revela legítimo, considerada a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte, considerar como maus antecedentes condenações criminais cujas penas, cotejadas com infrações posteriores, extinguiram-se há mais de cinco (05) anos, pois, com o decurso desse quinquênio (CP, art. 64, I), não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de sentenças condenatórias anteriores, a significar, portanto, que se mostrará ilegal qualquer valoração desfavorável ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal. Precedentes.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.
Indexação
- VOTO, MIN. EDSON FACHIN: PRAZO, DOSIMETRIA DA PENA, MAUS ANTECEDENTES, CONDENAÇÃO ANTERIOR.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00064 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONDENAÇÃO ANTERIOR, MAUS ANTECEDENTES, ENCERRAMENTO, PRAZO, CINCO ANOS) RE 593818 RG, HC 126315 (2ªT), HC 130500 (2ªT), HC 130613 (2ªT), HC 133077 (2ªT), HC 138802 (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CONDENAÇÃO ANTERIOR, MAUS ANTECEDENTES, ENCERRAMENTO, PRAZO, CINCO ANOS) ARE 1100192, RE 1231278, RE 1203534, RE 1247083. Número de páginas: 9. Análise: 22/07/2020, AMS.