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Jurisprudência STF 1238631 de 18 de Maio de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1238631 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

04/05/2020

Data de publicação

18/05/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AGDO.(A/S) : MARIA ANTONIA DA SILVA LEITE ADV.(A/S) : DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.

Indexação

- DESCABIMENTO, REEXAME, FATO, PROVA, IMPOSSIBILIDADE, REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 8. Análise: 16/07/2020, BMP.


Jurisprudência STF 1238631 de 18 de Maio de 2020