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Jurisprudência STF 1237758 de 13 de Agosto de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1237758 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

05/08/2020

Data de publicação

13/08/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020

Partes

AGTE.(S) : SINAL - SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA E DO CRÉDITO ADV.(A/S) : LUCIANO DE ARAUJO FERRAZ ADV.(A/S) : ADRIANO CARDOSO DA SILVA ADV.(A/S) : DANIEL MARTINS E AVELAR AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEPÇÃO DA LEI 4.595/1964 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 25 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. REMOÇÃO EX OFFICIO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO ORGÃO. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte fixou orientação no sentido de que o art. 25 do ADCT, ao determinar a revogação de todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, tornou insubsistentes, perante a nova ordem constitucional, apenas as delegações anteriormente concedidas, sem, contudo, invalidar os diplomas normativos editados sob a ordem constitucional precedente com fulcro nas atribuições delegadas. II - As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00025 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-004595 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA

Observação

Número de páginas: 8. Análise: 30/09/2020, BMP.