Jurisprudência STF 1237681 de 08 de Fevereiro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1237681 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
21/12/2020
Data de publicação
08/02/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021
Partes
AGTE.(S) : DIXON RONAN DE CARVALHO ADV.(A/S) : FERNANDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR ADV.(A/S) : CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA ADV.(A/S) : HELLEN LUIZA PINHEIRO MARQUES DE SOUZA ADV.(A/S) : MARILDA DE PAULA SILVEIRA ADV.(A/S) : FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA AGDO.(A/S) : JOSÉ PAVAN JUNIOR ADV.(A/S) : MARCELO PELEGRINI BARBOSA INTDO.(A/S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR PAULÍNIA ADV.(A/S) : MARCELO PELEGRINI BARBOSA INTDO.(A/S) : SANDRO CESAR CAPRINO ADV.(A/S) : CLAUDIO ROBERTO NAVA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. RECURSOS DE CAMPANHA. DISCUSSÃO QUANTO À LICITUDE DE SUA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Precedentes. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Novo Código de Processo Civil. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DOAÇÃO ELEITORAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 841215 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 25/05/2021, MJC.