JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1237572 de 07 de Fevereiro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1237572 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

26/11/2019

Data de publicação

07/02/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 06-02-2020 PUBLIC 07-02-2020

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : FRANCISCO ROBERTO DA SILVA FILHO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal que deve ser interpretado de forma sistemática todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. 2. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. 3. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. 4. Agravo regimental provido.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo para afastar o reconhecimento da prescrição, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 26.11.2019.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, PRAZO PRESCRICIONAL, INTERRUPÇÃO.

Legislação

LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00117 CP-1940 CÓDIGO PENAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRAZO PRESCRICIONAL, INTERRUPÇÃO) HC 138088 (1ªT). (SENTENÇA CONDENATÓRIA, INTERRUPÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL) ARE 1130096 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (PRAZO PRESCRICIONAL, INTERRUPÇÃO) ARE 1109110, ARE 1176486, RE 1182718. Número de páginas: 12. Análise: 23/04/2020, AMS.