Jurisprudência STF 1237460 de 16 de Dezembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1237460 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
29/11/2019
Data de publicação
16/12/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 13-12-2019 PUBLIC 16-12-2019
Partes
AGTE.(S) : A.A.J. ADV.(A/S) : PHILIPPE ALVES DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS ADV.(A/S) : BRUNA SANSEVERINO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 28.05.2018 e a petição do recurso foi protocolada no Tribunal de origem somente em 18.06.2018, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que a “tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição” (AI 681.384-ED, Relª. Minª. Ellen Gracie). 3. O STF entende ser inaplicável em matéria processual penal a disposição do art. 219 (dias úteis para contagem do prazo) do novo Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Ademais, “[n]o Código de Processo Penal, quanto à regulação do modo de contagem dos prazos processuais penais, (…), nessa específica matéria, há cláusula normativa expressa que estabelece que ‘Todos os prazos (…) serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado’ (CPP, art. 798, ‘caput’ – grifei), ressalvadas, unicamente, as hipóteses em que o prazo terminar em domingo ou em dia feriado, caso em que se considerará prorrogado até o dia útil imediato (CPP, art. 798, § 3º), ou em que houver impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária (CPP, art. 798, § 4º)” (ARE 1.230.151, Rel. Min. Celso de Mello). 5. A decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário data de período posterior a 18.03.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015, razão pela qual lhe é aplicável. 6. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do mesmo diploma legal, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00219 ART-00994 INC-00007 ART-01003 PAR-00005 PAR-00006 ART-01029 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00798 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTAGEM DE PRAZO, INTERPOSIÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL, PROCESSO PENAL) ARE 1230151 AgR (2ªT). (RECURSO, TEMPESTIVIDADE, FERIADO LOCAL, COMPROVAÇÃO) AI 681384 ED (TP), ARE 1153087 AgR (2ªT), ARE 1193624 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CONTAGEM DE PRAZO, APLICAÇÃO, ANALOGIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ) ARE 948239 AgR-EDv, ARE 980740. (RECURSO, TEMPESTIVIDADE, FERIADO LOCAL, COMPROVAÇÃO) RE 1049764 ED. Número de páginas: 9. Análise: 23/03/2020, MJC.