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Jurisprudência STF 1237218 de 12 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1237218 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

21/02/2020

Data de publicação

12/03/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020

Partes

AGTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO DE CASTRO NARDELLI ADV.(A/S) : MUNDIE E ADVOGADOS ADV.(A/S) : MARCO VANIN GASPARETTI AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE PONTAL ADV.(A/S) : DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES ADV.(A/S) : JOAO CARLOS ZANON PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PONTAL

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA, AO MUNICÍPIO, DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Decisão

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.