Jurisprudência STF 1237095 de 27 de Agosto de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1237095 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
23/08/2021
Data de publicação
27/08/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021
Partes
AGTE.(S) : CENTRO DE ESTUDOS DE SEGURANCA E CIDADANIA ADV.(A/S) : HELIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA ADV.(A/S) : MARCELO SANTIAGO DE PADUA ANDRADE AGDO.(A/S) : EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO (EMTU/SP) ADV.(A/S) : MARCOS ROGERIO OLIMPIO DE PAULA ADV.(A/S) : CLEYTON RICARDO BATISTA AGDO.(A/S) : CONSORCIO INTERVIAS ADV.(A/S) : IVAN HENRIQUE MORAES LIMA ADV.(A/S) : MARCOS ROGERIO OLIMPIO DE PAULA INTDO.(A/S) : PANORAMA PUBLICIDADE LTDA ADV.(A/S) : DEBORAH SANCHES LOESER ADV.(A/S) : JOSE PAULO PALO PRADO
Ementa
Ementa : AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO PARA O STF CONTRA DECISÃO DE ORIGEM QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. A jurisprudência desta CORTE firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela SUPREMA CORTE. 2. Quanto às demais matérias, a reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário) desta CORTE. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INADMISSIBILIDADE, AGRAVO, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 960182 AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (INADMISSIBILIDADE, AGRAVO, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) RE 1023231. Número de páginas: 10. Análise: 03/03/2022, PBF.