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Jurisprudência STF 1236632 de 18 de Maio de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1236632 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

04/05/2020

Data de publicação

18/05/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ELOYSA LEVY DE BARBOSA ADV.(A/S) : RODRIGO AIACHE CORDEIRO AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE RIO BRANCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Desapropriação indireta. Justa indenização. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, PRINCÍPIO DA PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO, BENFEITORIA, COLETIVIDADE, MELHORIA,ESPAÇO URBANO, PODER PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 7. Análise: 02/07/2020, MJC.


Jurisprudência STF 1236632 de 18 de Maio de 2020