Jurisprudência STF 1236276 de 14 de Maio de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1236276 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
04/05/2020
Data de publicação
14/05/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ EMBDO.(A/S) : ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. ADV.(A/S) : ANTONIO LOPES MUNIZ
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Ausência de omissão ou erro material justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC/2015. 2. Regem-se pelo Código de Processo Civil de 2015 os recursos interpostos de decisões das quais as partes tenham sido intimadas a partir de 18.3.2016, à luz do que, com espeque na lógica do tempus regit actum, preceitua o art. 14 desse Diploma Processual: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. 3. Caracterizada a recalcitrância recursal da parte, ante o desprovimento do agravo em decisão unânime, deve prevalecer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00014 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00489 INC-00004 ART-01021 PAR-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) AR 2374 AgR-ED (TP), ARE 919777 AgR-ED (TP). (LEI PROCESSUAL, RETROATIVIDADE, TEMPUS REGIT ACTUM) RE 771786 AgR (1ªT), ARE 1032471 AgR (2ªT). (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) AO 1779 AgR-ED (1ªT), RE 559782 AgR-EDv-AgR (TP), ARE 1033681 AgR (2ªT), ARE 1026033 AgR-ED (1ªT), ARE 1195699 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 09/07/2020, MJC.