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Jurisprudência STF 1235572 de 14 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1235572 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

12/08/2025

Data de publicação

14/08/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGDO.(A/S) : ANTONIO PINHEIRO DE ALMEIDA NETO ADV.(A/S) : MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (1420/RN)

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo e previdenciário. Servidor público estadual. Concessão de aposentadoria especial. Inexistência de lei complementar. Aplicação da Súmula Vinculante nº 33/STF. Paridade e integralidade. Requisitos. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 279 do STF. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, na ausência de regulamentação dos critérios para a aposentadoria especial de servidor público, devem ser aplicadas, por analogia, as normas previstas no Regime Geral de Previdência Social. Súmula Vinculante nº 33/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

Jurisprudência STF 1235572 de 14 de Agosto de 2025