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Jurisprudência STF 1235427 de 11 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1235427 ED-AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

09/09/2024

Data de publicação

11/09/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024

Partes

EMBTE.(S) : ANTONIO LUIZ COLUCCI EMBTE.(S) : LUIS HENRIQUE HOMEM ALVES EMBTE.(S) : CRISTOBAL PARRAGA GOMEZ FILHO ADV.(A/S) : SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL ADV.(A/S) : MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES ADV.(A/S) : STELA GABRIELLE GUILHERME EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : EXPRESSO FENIX VIACAO LTDA ADV.(A/S) : CARLOS DANIEL ROLFSEN ADV.(A/S) : CLAUDIA REGINA ARAUJO ROLFSEN INTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ILHABELA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ILHABELA ADV.(A/S) : BENEDITO FERREIRA DE ARAUJO

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME EM LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992 PELA LEI 14.231/2021. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS PARA, ATRIBUINDO-LHES EXCEPCIONAL EFEITOS INFRINGENTES, ABSOLVER OS RÉUS. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - No caso pra examinado, não sendo a conduta praticada pelos ora embargantes considerada típica, ante a superveniência da Lei n. 14.230/2021, e diante da inexistência de sentença condenatória transitada em julgado, afasta-se a aplicação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Consequentemente, os réus devem também ser absolvidos do crime praticado como incurso no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, a qual previa a suspensão dos direitos políticos dos acusados. IV - Embargos de declaração acolhidos e providos para, atribuindo-lhes excepcional efeitos infringentes, absolver os réus da condenação como incursos nos arts. 11, caput, e 12, III, da Lei n. 8.429/1992.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu e acolheu os embargos de declaração, para manter a absolvição do réu Luiz Henrique Homem Alves e para absolver os réus Antônio Luiz Colucci e Cristobal Parraga Gomez Filho, da condenação como incursos nos arts. 11, caput, e 12, III, da Lei n. 8.429/1992, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00011 INC-00001 ART-00012 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014231 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ALTERAÇÃO,LEGISLAÇÃO, APLICAÇÃO RETROATIVA, CRITÉRIO, INOCORRÊNCIA, TRANSITO EM JULGADO) ARE 843989 (TP), ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED (TP), ARE 1446991 ED-AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ALTERAÇÃO,LEGISLAÇÃO, APLICAÇÃO RETROATIVA, CRITÉRIO, INOCORRÊNCIA, TRANSITO EM JULGADO) RE 1452533, ARE 1457770. Número de páginas: 16. Análise: 29/10/2024, BMP.